No dia 1° de Abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória 936/2020. A nova MP determina o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que autoriza os empregadores temporariamente, a reduzir salários e jornadas e de suspensão do contrato de trabalho com o pagamento de Benefício Emergencial para a Preservação do Emprego e da Renda.
Entende-se que as normativas previstas na MP se aplicam aos: Empregados regidos pela CLT, aos aprendizes e aos empregados sob regime de jornada parcial, também são compatíveis com os demais regimes especiais de contrato de trabalho, como, empregados domésticos, aos trabalhadores rurais e etc.
REDUÇÃO DE JORNADA
A redução de jornada e trabalho poderá ser de 25%, 50% ou 70% por acordo individual ou coletivo. Assim, quem tiver uma perda salarial de 50% terá direito a um benefício equivalente a 50% do valor do seguro.
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nesse caso, o governo se compromete a pagar 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito, caso a empresa tenha faturamento anual de até 4,8 milhões. Grandes empresas, com faturamento maior que esse, terão que se comprometer a arcar com 30% do salário do funcionário afastado. Nesse caso o governo entra com um complemento de 70% do seguro-desemprego.
COMO O GOVERNO VAI COMPENSAR AS PERDAS?
O reembolso garantido pelo governo será calculado sobre o seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse mandado embora. O valor pago no mês não poderá ser menor que o salário mínimo (R$ 1.045,00).
QUAIS GARANTIAS O TRABALHADOR TERÁ?
O trabalhador continuará empregado durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo tempo depois que o acordo acabar. Caso o empregador não cumpra, ele terá que pagar todos os direitos do trabalhador, já previstos em lei, além de multas.
Clique e acesse: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020
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KEILA SANTANA GONÇALVES
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