Fim de ano é época de pagamento de 13º salário. Os empregadores domésticos podem realizar o pagamento do benefício em duas parcelas, sendo a primeira em novembro e a segunda em dezembro. Por lei, é preciso que as duas parcelas sejam de valores iguais.
Para o mês de novembro, haverá somente uma guia, só que com FGTS da primeira parcela do 13º e os tributos normais do mês de novembro. O eSocial automaticamente já calcula a primeira parcela do abono.
Os empregadores domésticos que pagaram a primeira parcela do 13º salário (50%) das domésticas até 30 de novembro, como acontece com os funcionários de empresas, têm prazo até esta terça-feira (7) para o recolhimento do eSocial – o Documento de Arrecadação do Simples Doméstico (DAE) reúne os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários dos empregados domésticos.
Sobre a primeira parte do abono (assim como sobre o salário mensal) deverá ser feito o recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , que constará do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) da competência do mês novembro, com vencimento nesta terça-feira, dia 7 de dezembro.
O restante do abono deverá ser quitado até 20 de dezembro. Sobre essa segunda parte incidirão a contribuição ao INSS, o FGTS e, eventualmente, o Imposto de Renda Retido na Fonte. Patrões e empregados deverão ficar atentos pois esses encargos serão recolhidos no Documento Arrecadação do eSocial (DAE) de dezembro, a vencer em 7 de janeiro.
Já para o mês de dezembro serão duas guias. A de dezembro (competência do mês 12) que vence em 7 de janeiro. O FGTS da segunda parcela 13º sairá na guia de dezembro, juntamente com os tributos de dezembro. Haverá ainda uma outra guia do eSocial com o recolhimento INSS do patrão e do empregado, e seguro por acidente de trabalho.
O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, lembra que o eSocial só calcula os recolhimentos considerando o salário-base. Segundo ele, no caso de trabalhadores com horas extras é preciso fazer cálculos manualmente.
Além disso, quem teve suspensão de contrato neste ano pode receber um valor menor de 13º salário. Isso porque o cálculo do abono é feito a partir dos meses trabalhados. Se o empregado ficou um mês sem trabalhar, portanto, este período não deve ser contabilizado.
A suspensão de contrato foi prevista no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criado em 2020 e prorrogado em 2021 pela MP 1.045, de abril deste ano. De acordo com Mário Avelino, se o trabalhador ficou sem trabalhar 15 dias ou mais no mesmo mês, o período deve ficar fora do cálculo do 13º.
Caso o período tenha sido inferior a esse, o mês entra na conta normalmente.
– O programa este ano vigorou entre os meses de maio a agosto. Se a empregada trabalhou menos de 15 dias, ela perde o direito do avo daquele mês para a contagem do 13º. Já as trabalhadoras com jornada de trabalho reduzida devem receber férias e 13º salário com base na remuneração integral – explica Avelino.
A guia do recolhimento da primeira parcela do 13º paga em novembro é emitida no mesmo mês com vencimento para dezembro, com as seguintes incidências:
* Tributos do salário normal da competência de novembro;
* FGTS da primeira parcela do 13º salário.
Em caso de adiantamento ou parcela única do 13º salário, os encargos devem ser recolhidos no mesmo mês.
* Tributos do salário normal da competência de dezembro;
* FGTS da segunda parcela do 13º salário;
* Guia DAE do INSS;
Aqui é preciso ter atenção: O INSS referente ao 13º salário (na segunda parcela) é pago em uma guia separada. Este documento é identificado como guia de recolhimento do 13º salário e é disponibilizado no sistema do eSocial em dezembro, com vencimento em 7 de janeiro de 2022.
Esta guia contempla o INSS, Imposto de Renda (se houver) mais o GILRAT sobre o 13º salário do empregado.
A lei estabelece o dia 20 de dezembro. Porém, quando a data cai em um final de semana, o dia para pagamento deve ser antecipado para o último dia útil antes desta data específica.
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